IRDR 39
Número Único de Tema (NUT) | Processo | Relator | Órgão Julgador |
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8.16.1.000039 | 0024837-35.2022.8.16.0000 | Desembargador Espedito Reis do Amaral | Órgão Especial |
Decisão de Admissibilidade | Decisão de admissibilidade publicada no Sitema Projudi em 28/10/2022. |
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Questão submetida a julgamento | Viabilidade de redução proporcional dos vencimentos dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Quadro Próprio do Poder Executivo (QPPE) pela readequação da carga horária em 30 horas semanais, conforme previsão do artigo 1º da Lei n.º 8.856/1994. |
Tese firmada | É inviável a redução nominal da remuneração dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE) e do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde do Estado do Paraná (QPSS) pela readequação da carga horária em 30 (trinta) horas semanais, conforme previsão do art. 1º da Lei Federal n.º 8.856/1994, podendo a diferença remuneratória entre a jornada de 30 (trinta) horas e 40 (quarenta) horas semanais ser instituída como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. |
Situação do Tema | Mérito julgado |
Classe do Processo Paradigma | Mandado de Segurança Cível |
Processo Paradigma | 0055524-29.2021.8.16.0000 |
Ramo do Direito | DIREITO ADMINISTRATIVO |
Assuntos | 9985 - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO; 10219 - Servidor Público Civil; 10313 - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; 10276 - Tempo de Serviço. |
Referência Legislativa | Art. 1º da Lei n.º 8.856/94 |
Observações NUGEP | Houve determinação de sobrestamento das ações e recursos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento, por decisão proferida em 27/01/2023. |
Decisões | 17/10/2022 Decisão de Admissão 27/01/2023 Decisão de sobrestamento das ações 02/10/2023 Julgamento de mérito - IRDR 39 |
Processos Sobrestados | 7 |