IRDR 031
Número Único de Tema (NUT) | Processo | Relator | Órgão Julgador |
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8.16.1.000031 | 0028827-05.2020.8.16.0000 | Desembargador Robson Marques Cury | Órgão Especial |
Decisão de Admissibilidade | Decisão de admissibilidade publicada no DJe n°2506 em 31/05/2021. |
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Questão submetida a julgamento | Responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em caso de extinção da execução fiscal, quando há o reconhecimento da prescrição intercorrente pela não localização de bens penhoráveis. |
Tese firmada |
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Situação do Tema | Cancelado |
Classe do Processo Paradigma | 198 - Apelação Cível |
Processo Paradigma | 0002799-89.2002.8.16.0045 |
Ramo do Direito | Direito Tributário |
Assuntos | 8826 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO 8842 - Partes e Procuradores 8874 - Sucumbência 10655 - Honorários Advocatícios 13537 - Sucumbenciais 14 - DIREITO TRIBUTÁRIO 5986 - Crédito Tributário 5990 - Extinção do Crédito Tributário
5992 - Prescrição
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Referência Legislativa | Art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. |
Observações NUGEP | Houve a superveniente perda do objeto do IRDR n° 31 em razão da Lei Federal nº 14.195/21 que alterou, dentre outros dispositivos, o §5º do art. 921 do CPC. Segundo essa nova previsão, não haveria mais a atribuição de ônus processuais a nenhuma das partes no caso de reconhecimento da prescrição no curso do processo de execução, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC. Desta forma, deve haver o resgate dos processos sobrestados no Estado do Paraná em que se debata a questão ora submetida a julgamento. |
Decisões | 21/05/2021 - Acórdão de Admissibilidade O.E. 04/08/2021 - Decisão de suspensão geral 01/12/2021 - Decisão de extinção do processo, sem resolução de mérito (perda superveniente do objeto) |
Processos Sobrestados | 0 |