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Processo | Relator | Órgão Julgador |
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0073330-43.2022.8.16.0000 | Desembargador Rogério Etzel | Órgão Especial |
Questão submetida a julgamento | Tempestividade do ato processual praticado no prazo equivocadamente certificado no Projudi. |
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Tese firmada | Decisão: "Dito de outra maneira, o precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça funciona, indiretamente, como instrumento uniformizador da jurisprudência para os Órgãos Judiciários deste Tribunal de Justiça, sendo despiciendo o prosseguimento do presente IRDR. Feitas essas considerações, o incidente não deve ser admitido por ausência do requisito “controvérsia unicamente de direito”, exigido pelo art. 976, inciso I, do Código de Processo Civil, e pelo art. 298, § 1º, “a”, do RI/TJPR. 3. Conclusão Ante todo o exposto, voto no sentido de não admitir este Incidente de Demandas Repetitivas, nos termos da fundamentação acima." |
Situação do Tema | Recusado |
Decisões | 10/11/2023 - Não admissão OE |
Processos Sobrestados | 0 |