Grupo de Representativos 038
Título | Legitimidade ativa da pessoa presa no Juizado Especial da Fazenda.
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Questão Jurídica | A pessoa presa é parte legítima para figurar no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública.
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Situação | Vinculado à Controvérsia no STJ |
Ramo do Direito | Direito Processual Civil |
Data de Criação | 22/11/2022 |
Suspensão | "Forte no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a determinação de suspensão já expedida nos autos do IRDR nº 30 TJPR, no sentido de suspender todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no Estado do Paraná, em que se discuta a questão da presente proposta de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça."
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Referência | O Recurso Especial que compõe o presente GR 38 foi interposto em face do acórdão que julgou o IRDR nº 30 TJPR. O Recurso Especial foi admitido como representativo da Controvérsia nº 528 STJ, não tendo sido conhecido, monocraticamente, pelo Min. Gurgel de Faria, em 10/08/2023 (Agravo Interno pendente de julgamento).
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Observações do NUGEP | SEI!TJPR Nº 0141639-61.2022.8.16.6000
Decisão de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: REsp nº 0055823-40.2020.8.16.0000 Pet 4
Decisão de admissão como representativo de controvérsia da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes do STJ: REsp nº 2.056.198/PR (vinculação à Controvérsia nº 528 STJ)
Decisão de rejeição da proposta de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos do STJ e de não conhecimento do Recurso Especial: REsp nº 2.056.198/PR
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Processo (RRC) | Processo no Tribunal Superior | Situação no Tribunal Superior |
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REsp nº 0055823-40.2020.8.16.0000 Pet 4 | REsp nº 2.056.198/PR | Rejeição fundamentada - CT 528 STJ |