Grupo de Representativos 040
Título | Postergação da implementação da revisão geral anual e inconstitucionalidade.
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Questão Jurídica | O art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016 e normativos posteriores, que postergaram indefinidamente o implemento da revisão geral prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 18.493/2015, são inconstitucionais por ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e à garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF).
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Situação | Aguardando pronunciamento de Tribunal Superior (STF) |
Ramo do Direito | Direito Administrativo |
Data de Criação | 28/02/2023 |
Suspensão | "Forte no artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a determinação de suspensão já expedida nos autos do IRDR nº 10 TJPR, no sentido de suspender todos os processos e recursos que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento."
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Referência | O Recurso Extraordinário que compõe o presente GR 40 foi interposto em face do acórdão que julgou o IRDR nº 10 TJPR, o qual foi negado provimento, monocraticamente, pelo Min. Edson Fachin, em 01/08/2023 (Agravo Interno pendente de julgamento).
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Observações do NUGEP | SEI!TJPR Nº 0033585-64.2023.8.16.6000
Decisão de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: RE nº 0023721-67.2017.8.16.0000 Pet 4
Decisão do STF que nega provimento ao Recurso Extraordinário: RE nº 1.424.451/PR
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Processo (RRC) | Processo no Tribunal Superior | Situação no Tribunal Superior |
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RE nº 0023721-67.2017.8.16.0000 Pet 4 | RE nº 1.424.451/PR | Negado provimento |