Grupo de Representativos 026
Título | Obrigatoridade da suspensão de ação individual em face da apresentação da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190.
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Questão Jurídica | A suspensão da ação individual, em face da apresentação da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, é obrigatória, mesmo que o autor daquela queira o seu prosseguimento?
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Situação | Cancelado |
Ramo do Direito | Direito Processual Civil |
Data de Criação | 02/04/2021 |
Referência | O Recurso Especial que compõe o presente GR 26 foi interposto em face do acórdão que julgou o IRDR nº 3 TJPR, o qual não foi conhecido no STJ. Em consequência, houve o cancelamento do GR 26.
Posteriormente, em agosto de 2023, ao analisar o Agravo Interno interposto da decisão de não conhecimento do Recurso Especial, o Ministro Relator confirmou a decisão anterior, não conhecendo do REsp e julgando prejudicado o AgInt.
Diante do cancelamento, orienta-se o resgate dos processos sobrestados em razão do IRDR nº 3 TJPR ou GR nº 26 TJPR.
Obs.: por meio de nova decisão judicial, deve ser realizada a suspensão em razão da Ação Civil Pública nº 0003981-72.2016.8.16.0190, conforme a tese fixada no IRDR nº 3 TJPR (vide Ofício Circular nº 146/2021-NUGEP/SG).
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Observações do NUGEP | SEI!TJPR Nº 0034522-45.2021.8.16.6000
Decisão de admissibilidade da 1ª Vice-Presidência do TJPR: Recurso Especial nº 0011523-95.2017.8.16.0000 Pet 6
Decisão do STJ não conhecendo o Recurso Especial: REsp nº 1.937.457/PR
Decisão de cancelamento do GR pela 1ª Vice-Presidência do TJPR: SEI!
Decisão do STJ não conhecendo o Recurso Especial e julgando prejudicado o Agravo Interno: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.937.47/PR
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Processo (RRC) | Processo no Tribunal Superior | Situação no Tribunal Superior |
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REsp nº 0011523-95.2017.8.16.0000 Pet 6 | REsp nº 1.937.457/PR | Não conhecido |