IAC 004
Número Único de Tema (NUT) | Processo | Relator | Órgão Julgador |
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8.16.3.000004 | 0008404-29.2017.8.16.0000 IAC 1 (1664687-4) | Desembargador Marco Antonio Antoniassi | 4ª Seção Cível |
Decisão de Admissibilidade | Decisão de admissibilidade publicada em 24/01/2018 (mov. 1.7) Projudi. |
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Questão submetida a julgamento | a) Em ações rescisórias fundadas no art. 485, V, do CPC/73, não é admissível a relativização da Súmula nº 343 do STF em relação à decisão rescindenda, por força de tese jurídica supervenientemente firmada pelas cortes superiores; b) Em ações rescisórias fundadas no art. 966, V, do CPC/15, é admissível a relativização da Súmula nº 343 do STF apenas quando o precedente obrigatório (art. 927, CPC/15) tenha firmado entre a data da prolação da decisão rescindenda e o seu trânsito em julgado. |
Tese firmada | a) Em ações rescisórias fundadas no art. 485, V, do CPC/73, não é admissível a relativização da Súmula nº 343 do STF em relação às decisões rescindendas por força de tese jurídica superveniente firmada pelas Cortes Superiores; b) Em ações rescisórias fundadas no art. 966, V do CPC/15 não é admissível a relativização da Súmula nº 343 do STF em relação às decisões rescindendas por força de tese jurídica superveniente firmada pelas Cortes Superiores quando não modulação dos efeitos na decisão que modifica entendimento consolidado. |
Situação do Tema | Mérito julgado |
Classe do Processo Paradigma | 47 - Ação Rescisória |
Processo Paradigma | 0008404-29.2017.8.16.0000 (1664687-4) |
Ramo do Direito | Direito Processual Civil |
Assuntos | 8826 - Direito Processual Civil e do Trabalho 12933 - Ação Rescisória 12957 - Cabimento 13043 - Violação Literal à Disposição de Lei |
Referência Legislativa | |
Observações NUGEP | O Recurso Especial que compõe o presente GR nº 29 TJPR foi interposto em face do acórdão que julgou o IAC nº 4 TJPR e inicialmente admitido como representativo da Controvérsia nº 383 STJ, com posterior rejeição presumida, porém, em razão do disposto no art. 256-G do RISTJ (prazo de 60 dias úteis ultrapassado sem apreciação). Em consequência, cancelou-se o GR nº 29 TJPR, orientando-se o resgate de processos sobrestados em razão do IAC nº 4 TJPR, GR nº 29 TJPR e CT nº 383 STJ.
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Decisões | 15/12/2017 Decisão de admissão 12/03/2019 Decisão de prorrogação de suspensão por 6 (seis) meses, a partir de 12/12/2018 12/07/2019 Decisão de suspensão por 180 dias para conciliação 15/04/2020 Decisão de mérito 18/09/2020 Decisão de não acolhimento do 1º Embargos de Declaração 12/02/2021 Decisão de não acolhimento do 2º Embargos de Declaração 16/06/2021 Decisão de admissão do Recurso Especial - GR 29 20/06/2022 Decisão de cancelamento do GR n° 29. |
Processos Sobrestados | 1 |