Regulamentos Conselho da Magistratura

PROTOCOLO Nº 2007.116463-8 DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL

Proponente: Corregedor-Geral da Justiça

Interessados: Juízes de Direito das Varas Cíveis e da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba

Varas Cíveis e da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Regime de exceção. Regulamentação. Proposição acolhida.

 

A  C  Ó  R  D  à O     N.º

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 2007.116463-8, em que figura como proponente o Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná.

I. Constatado o alongamento das pautas de audiências de determinadas Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana, determinou o Corregedor-Geral da Justiça fosse efetuado levantamento acerca do método e repartição de trabalho entre os Juízes Titulares e Substitutos, mediante encaminhamento de certidões de todos os juízos (f. 02/97).

Juntou-se aos autos cópia do acórdão nº 8351-CM, que regulamentou o regime de exceção nas Varas Cíveis e da Fazenda da Comarca de Curitiba no ano de 1999 (f. 100/102).

II. Em fevereiro/1999, por proposição do Corregedor-Geral da Justiça e por força do acórdão nº 8351, o Conselho da Magistratura implantou regime de exceção nas Varas Cíveis da então Comarca de Curitiba pelo prazo de um ano.

Estabeleceu-se, na ocasião, a atuação de dois juízes por vara, com atribuição dos feitos de numeração par aos juízes titulares e os de numeração ímpar a juízes substitutos designados pela Presidência. E assim se fez em razão do volume excessivo de serviço – "invencível para um só magistrado" – nas Varas Cíveis da Capital.

Não obstante o acórdão tenha previsto a possibilidade de prorrogação, invocando o art. 94, inciso XXI, do Regimento Interno, não há notícia de que isso tenha oficialmente ocorrido. A atuação de dois magistrados por Vara Cível e da Fazenda, no entanto, é hoje uma realidade, mantida conforme a disponibilidade de Juízes de Direito Substitutos na Comarca da Região Metropolitana.

A Corregedoria-Geral vem acompanhando, recentemente, os resultados desse sistema em virtude de apresentar-se, a designação de um Juiz de Direito Substituto por Vara no Foro Central, possivelmente danosa para a regularização do serviço judiciário dos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana, para os quais o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado não previu cargos específicos de substituição. É preciso analisar se há razão para o emprego de juízes substitutos de toda a Comarca da Região Metropolitana somente no Foro Central.

Esclareça-se que a preocupação a respeito do tema teve origem no resultado de inspeções e correições realizadas em Varas Cíveis dos Foros Regionais e de outras Comarcas de Entrância Final, com igual ou maior volume de serviço que as Varas do Foro Central, e que vêm contando com o serviço de único magistrado sem maiores prejuízos ao serviço judiciário, encontrando-se com o serviço sob controle ou com pauta de audiências não tão extensa quanto a de algumas Varas Cíveis de Curitiba.

Tomem-se como exemplos veementes, no interior do Estado, as Varas Cíveis das Comarcas de Maringá e Londrina, com média de 8.752 e 12.411 processos em andamento, respectivamente, e, na Região Metropolitana de Curitiba, a Vara Cível do Foro Regional de Pinhais, com 20.630 processos em andamento, todas contando com o trabalho de somente um magistrado e nas quais, atualmente, não há audiências marcadas para além de abril/2008.

Em Curitiba, a quantidade de feitos em andamento por Vara Cível é, em média, de 7.666 processos, ou o equivalente a 3.833 processos por magistrado. Esse número já é indicativo de que a carga de processos atribuída a cada juiz é inferior à atribuída a juízes de outras Varas da Região Metropolitana de Curitiba ou do interior do Estado, sem que disso resulte a esperada vantagem para o serviço judiciário, que o regime de exceção imposto pelo acórdão nº 8.351-CM pretendeu alcançar, pois ainda há atraso na prolação de sentenças na capital, estando a pauta de algumas varas com audiências marcadas para o fim de 2008 e, em um caso, para março/2009, segundo levantamento concluído pela Corregedoria.

Embora se permita especular que o acúmulo de processos para sentença esteja ligado ao limite natural de produtividade de cada magistrado, variável de um para outro, pode-se afirmar que o alongamento da pauta de audiências por certo decorre do sistema equivocado de trabalho adotado na grande maioria das Varas Cíveis da Capital, com a divisão dos dias da semana para a realização de audiências em processos pares e ímpares, em detrimento da desejável instituição de dupla pauta de audiências, nos expedientes matutino e vespertino.

Esse sistema, posto não tenha sido expressamente estabelecido no acórdão nº 8351-CM, pode ser deduzido da preferência por ele atribuída ao juiz titular para ocupar o gabinete - único então - no período da tarde, reservado ao Juiz Substituto o período da manhã: um juiz ocuparia o gabinete enquanto o outro estivesse fazendo audiências. Registre-se, aliás, que isso tradicionalmente sempre ocorreu quando da designação de magistrado auxiliar, no período antecedente ao regime de exceção oficialmente instaurado e tacitamente prorrogado, cujo objetivo, é bom lembrar, não pode ser senão o de multiplicar a produtividade das Varas Cíveis, em termos de despachos, sentenças e audiências, sempre em busca da "razoável duração do processo" a que alude o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Esse efeito multiplicativo, porém, somente pode ser alcançado com o emprego de dois magistrados em tempo integral, não se podendo admitir que a medida excepcional de que trata o art. 227 do CODJ tenha por efeito prático somente a redução da carga de trabalho dos magistrados do Foro Central (como efeito da atuação somente em feitos pares ou ímpares ou do revezamento consistente na realização de audiências em determinados dias da semana), que já é menor que a de magistrados de determinadas Varas dos Foros Regionais ou de outras Comarcas, aos quais não se dá o auxílio correspondente à atuação de Juiz Substituto.

Havendo hoje dois gabinetes por Vara nos Fóruns Cível e da Fazenda, mas sendo única a sala de audiências e, por conseguinte, ainda necessário o revezamento para sua ocupação, revela-se indispensável que este Conselho estabeleça períodos distintos para a realização dos atos nos processos atribuídos a juízes titulares e substitutos. Indispensável, também, que a designação e o afastamento dos magistrados ocorra de forma a não prejudicar a realização dos atos designados.

Propõe-se, portanto, porque ainda subsistentes os motivos invocados no acórdão nº 8.351-CM, e nos termos do art. 227 do CODJ, sejam as Varas Cíveis e da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana declaradas em regime de exceção, pelo prazo de 6 (seis) meses, automaticamente prorrogado até nova deliberação deste Conselho, nos termos seguintes:

a)     o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz de Direito Substituto com competência para atuar concomitantemente com o titular de cada vara em todos os processos, com jurisdição plena;

b)     o juiz titular atuará prioritariamente nos feitos de numeração par e os juízes substitutos nos de numeração ímpar, substituindo-se mutuamente na ausência de um ou de outro;

c)     as audiências serão designadas para o período matutino nos processos de numeração ímpar e para o período vespertino nos de numeração par;

d)     os períodos de férias serão fixados pela Presidência de forma a não prejudicar a realização das audiências, que serão marcadas somente em um período, matutino ou vespertino, durante o afastamento do juiz substituto ou titular.

III. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade, em aprovar a proposição para instaurar Regime de Exceção nas Varas Cíveis e da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana, nos termos das letras "a" a "d" da fundamentação, pelo prazo de 6 (seis) meses, automaticamente prorrogado até nova deliberação, determinando a remessa dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça para que seja baixado o ato respectivo.

O julgamento foi presidido pelo Des. J. VIDAL COELHO, com voto, e dele participaram os Desembargadores REGINA AFONSO PORTES, DULCE MARIA CECCONI, DIMAS ORTÊNCIO MELO, PAULO CÉZAR BELLIO e ANTONIO LOPES DE NORONHA.

Curitiba, 11 de setembro de 2007.

Des. Leonardo Lustosa

Corregedor-Geral da Justiça e Relator