Acordão 9768 - Disciplina o magistério para Magistrados
PROPOSIÇÃO Nº 2004.217437-2/0 DA COMARCA DE CURITIBA
PROPONENTE: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
RELATOR:DES. ROBERTO PACHECO ROCHA
EMENTA: DISCIPLINA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO POR PARTE DOS MAGISTRADOS EM ATIVIDADE.
A C Ó R D Ã O Nº 9768
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Proposição sob nº 2004.217437-2/0, de Curitiba, apresentada pela Corregedoria-Geral da Justiça, ACORDAM os integrantes do Conselho da Magistratura, por unanimidade de votos, em aprová-la, com a seguinte redação:
RESOLUÇÃO
O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Paraná, no uso de suas atribuições, considerando que o exercício do magistério superior, público ou particular, por parte dos Magistrados em atividade encontra previsão no art.. 95, parágrafo único, inc. I, da Constituição Federal ("Art. 95. Parágrafo único - Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério"), enquanto que a Lei Complementar nº 35, de 14.03.79 – LOMAN, disciplina, no art. 26, inc. II, alínea a, tratar-se de "um cargo de magistério superior, público ou particular";
Considerando, mais, que a mesma Lei Complementar, no § 1º do referido dispositivo, estatui: "O exercício de cargo de magistério superior, público ou particular, somente será permitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino";
Considerando, ademais, que a aludida Lei Complementar, no § 2º do mencionado artigo, estabelece: "Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados";
Considerando, enfim, que a necessidade de ser disciplinada essa atividade decorre da flagrante evidência de que deve ser objetivo primordial dos Magistrados o efetivo e dinâmico exercício da jurisdição, enquanto que o magistério deve ser desempenhado sem sacrifício algum para a atividade judiciária e, ainda, para o expediente forense,
RESOLVE:
Art. 1º. Os Magistrados em atividade poderão exercer, no período noturno, um cargo de magistério superior, público ou particular, desde que haja correlação de matérias e a carga horária semanal não seja superior a vinte (20) horas-aula. (Vide Acórdão 9846 e ADI 3544-STF)
Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá o Magistrado desempenhar função de direção, administrativa ou técnica, no estabelecimento de ensino.
Art. 2º. Não se considera, para o disposto no artigo anterior, o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para a judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.
Art. 3º. O Magistrado, no prazo de dez dias da celebração do contrato de magistério, deverá comunicar à Corregedoria-Geral da Justiça o nome e a localização da entidade contratante, a matéria a ser lecionada, a respectiva carga horária e o horário das aulas.
Parágrafo único. Deverá ser efetuada semelhante comunicação, até o dia quinze (15) de fevereiro próximo, acerca dos contratos já celebrados e que tenham por objeto o exercício da docência em 2005.
Art. 4º. As dúvidas ou reclamações acerca da incidência desta Resolução deverão ser dirigidas ao Corregedor-Geral da Justiça, que as relatará perante o Conselho da Magistratura.
Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2005.
Participaram da sessão, aprovando a presente Resolução, os Senhores Desembargadores Oto Luiz Sponholz – Presidente, J. Vidal Coelho – Vice-Presidente, Regina Afonso Portes, Campos Marques, Milani de Moura, Ruy Cunha Sobrinho e Lauro Augusto Fabrício de Melo.
Curitiba, 7 de dezembro de 2004.
Des. ROBERTO PACHECO ROCHA,
Corregedor-Geral da Justiça e Relator.