IRDR 45
Possibilidade de inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), previsto na Lei Municipal nº 9.337/2004, de Londrina/PR.
Processo: 0115233-24.2023.8.16.0000
Observações do NUGEP: Houve determinação de sobrestamento de todos os processos pendentes no juizado especial e nos juízos de primeiro e segundo graus do Estado, que versem sobre a “possibilidade de inclusão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) na base de cálculo do Adicional de Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado (ADAE), regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 9.337/2004, do Município de Londrina”.
Relator(a): Desembargador Lauro Laertes de Oliveira
Processos Sobrestados: 10
Processo Paradigma: 0019070-37.2023.8.16.0014
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IRDR 44
Parâmetro a ser utilizado na definição do preço vil para a realização da venda de bem imóvel gravado com alienação fiduciária em segundo leilão extrajudicial.
Processo: 0081311-89.2023.8.16.0000
Observações do NUGEP: Houve determinação de sobrestamento de todos os processos individuais e coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre o tema objeto deste IRDR.
Relator(a): Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Processos Sobrestados: 1
Processo Paradigma: 0000209-77.2022.8.16.0033
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IRDR 43
Obrigatoriedade da Paranaprevidência figurar no polo passivo em litisconsórcio passivo necessário em demandas que se pleiteia o pagamento de abono de permanência e, se caso figurar, definir se a sucumbência é devida ao Estado, a Paranaprevidência ou rateada entre ambas.
Processo: 0069750-05.2022.8.16.0000
Observações do NUGEP: Houve determinação de sobrestamento dos processos em razão da questão jurídica a ser debatida, na ementa da decisão.
Relator(a): Desembargador Luiz Taro Oyama
Processos Sobrestados: 184
Processo Paradigma: 0006337- 27.2021.8.16.0170
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IRDR 38
A legalidade ou não da cobrança, pela Sanepar ao usuário, da taxa de ligação de esgoto ou taxa de adesão.
Processo: 0011353-21.2020.8.16.0000
Observações do NUGEP: Não houve determinação de sobrestamento das ações e recursos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento.
Relator(a): Desembargador Carlos Mansur Arida
Processos Sobrestados: 4
Processo Paradigma: 0005734-54.2019.8.16.0030
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IRDR 37
1. É possível ou não a contagem do tempo laborado sob a égide do regime celetista para fins de licença especial/licença prêmio?
2. Se sim, a partir de qual período?
Processo: 0042873-62.2021.8.16.0000
Observações do NUGEP: Houve determinação de sobrestamento das ações e recursos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento, por decisão publicada em 26/08/2022 (mov. 213.1) Projudi.
Relator(a): Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Processos Sobrestados: 232
Processo Paradigma: 0003485-76.2019.8.16.0048
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IRDR 035
a) se o título executivo judicial proveniente da ação declaratória sob nº 00859-66.2014.8.16.0046 delimitou ou não a base de cálculo das horas extraordinárias laboradas pelos servidores públicos municipais de Arapoti;
b) se a questão relacionada à base de cálculo das horas extras pode ser alegada e debatida em sede de cumprimento de sentença;
c) como deve ser composta a base de cálculo das horas extras dos servidores públicos do Município de Arapoti.
Processo: 0061996-80.2020.8.16.0000
Observações do NUGEP: Houve determinação de renovação do sobrestamento das ações e recursos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento, por decisão publicada em 28/04/2024 (mov. 108.1) Projudi.
Relator(a): Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Processos Sobrestados: 20
Processo Paradigma: 0031573-40.2020.8.16.0000
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IRDR 033
Momento a partir do qual surtem os efeitos funcionais e financeiros da promoção dos integrantes das carreiras da Polícia Civil, prevista nos artigos 40 a 46 da Lei Complementar Estadual n. 14/1982 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Paraná) e regulamentada pelo Decreto estadual n. 1.770/2003.
Processo: 0019194-33.2021.8.16.0000
Observações do NUGEP: Houve determinação de sobrestamento das ações e recursos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento, por decisão publicada em 16/12/2021 (mov. 41.1) Projudi.
Relator(a): Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos
Processos Sobrestados: 108
Processo Paradigma: 0000178-52.2019.8.16.0004
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IRDR 032
Comprovação ou não da mora do devedor, nas demandas de busca e apreensão fundadas no Decreto-lei 911/69, por meio do envio de notificação extrajudicial ao endereço cadastral do devedor, ainda que a entrega tenha sido frustrada pelo motivo “Ausente”.
Processo: 0013356-12.2021.8.16.0000
Observações do NUGEP: Houve determinação de sobrestamento das ações e recursos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento, por decisão publicada em 05/08/2022 (mov. 127.1) Projudi, devido à afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1132).
Relator(a): Desembargador Antônio Renato Strapasson
Processos Sobrestados: 14
Processo Paradigma: 0006138-71.2020.8.16.0030
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IRDR 023
Possibilidade ou não de se desobrigar a empresa em recuperação judicial da exigência de apresentação de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa para homologação de plano de recuperação judicial.
Processo: 0035637-30.2019.8.16.0000
Observações do NUGEP: Foi exercido o Juízo de Retratação e dado provimento ao Agravo Interno, determinando-se o regular prosseguimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, por decisão publicada em 07/10/2022 (mov. 245.2) Projudi.
Relator(a): Desembargador Luiz Henrique Miranda
Processos Sobrestados: 2
Processo Paradigma: 0000595-75.2023.8.16.0000 e 0076955-85.2022.8.16.0000
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IRDR 022
Existência de danos morais indenizáveis aos consumidores em caso de espera excessiva em fila de banco, bem como seus critérios de fixação.
Processo: 0004471-77.2019.8.16.0000
Observações do NUGEP: Além da determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento até o final do presente IRDR, por decisão publicada nos Embargos de Declaração 01 em 14/09/2020 (Projudi), houve o sobrestamento do próprio IRDR, por decisão publicada em 10/06/2022 (mov. 214.1) Projudi, devido à afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1156).
Relator(a): Desembargadora Ângela Khury
Processos Sobrestados: 460
Processo Paradigma: 0006253-54.2018.8.16.0130
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IRDR 014
Cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Processo: 0044244-66.2018.8.16.0000
Observações do NUGEP: Além da suspensão de processos em que se debate a questão submetida a julgamento (publicada em 26/02/2019, cf. movs. 56.1 e 76.1), houve suspensão do próprio IRDR (publicada em 13/03/2020, cf. mov. 124.1), devido ao Tema 1190/STJ.
Relator(a): Desembargador Francisco Cardozo Oliveira
Processos Sobrestados: 2.615
Processo Paradigma: 0035872-31.2018.8.16.0000
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IRDR 002
a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel;
b) Ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos;
c) Prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo;
d) Repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel;
e) Abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentação, para telefonia móvel.
Processo: 0024611-40.2016.8.16.0000 (1561113-5)
Observações do NUGEP: Além do sobrestamento dos processos em que se debate a questão submetida a julgamento (publicada em 13/03/2017), inicialmente por 01 (um) ano (movs. 41.10 e 41.18), houve o sobrestamento do próprio IRDR (publicada em 28/09/2017), inicialmente pelo prazo de 6 meses (mov. 41.39).
Houve sucessivas prorrogações, sendo a última pelo prazo de 1 (um) ano a partir de 31/08/2023 ou até que o REsp nº 1.525.174/RS (Tema 954 do STJ) seja julgado – o que ocorrer primeiro.
Relator(a): Des. Renato Lopes de Paiva
Processos Sobrestados: 20.978
Processo Paradigma: 0016501-13.2019.8.16.0173
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