Precatórios
1. Em que consiste o pagamento preferencial de precatório de que trata o artigo 100, § 2º, da Constituição Federal?
A preferência consiste em uma autorização constitucional de adiantamento dos valores requisitados aos credores idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência titulares de créditos com natureza alimentar.
Precatório alimentar é aquele que decorre de uma sentença judicial transitada em julgado que reconheceu, sem possibilidade de recursos, direitos a salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, total ou parcial, fundadas em responsabilidade civil (artigo 100, § 1º, da CF/88).
2. Quais credores fazem jus ao pagamento preferencial?
Com o advento da Emenda Constitucional n. 94/2016, que alterou a redação do artigo 100, § 2ª, da Constituição Federal, fazem jus ao pagamento preferencial os titulares de precatórios de natureza alimentar, originários ou por sucessão hereditária, que tenham 60 (sessenta) anos de idade, sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência.
Para os fins do disposto no referido artigo, conforme orientação traçada pela Câmara Nacional de Gestores de Precatórios por meio da Nota Técnica n. 03/2017, considera-se:
a) como credor originário, a pessoa em nome de quem foi expedido o precatório, independentemente de eventual sucessão processual anteriormente verificada na fase judicial;
b) como credor por sucessão hereditária, a pessoa que, em razão da morte do credor originário, assumiu a titularidade do direito consignado em precatório tanto pela via extrajudicial (mediante partilha por meio de escritura pública), como pela via judicial, observada, em qualquer caso, a legislação pertinente.
Quanto a esse tema, vale registrar que o Comitê Gestor de Precatórios, em reunião realizada no dia 28/02/2018 (DJ n. 2213, 05.03.2018), por unanimidade de votos e acolhendo a proposição do Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, deliberou no sentido de que" (...) os sucessores causa mortis, que ostentem a condição de pessoa idosa, portadora de doença grave ou portadora de deficiência, estão autorizados a receber pagamento superpreferencial, mesmo que o credor originário já tenha sido beneficiado, quando em vida, com o adiantamento constitucional, e que cada sucessor causa mortis, observado o respectivo quinhão, tem direito ao pagamento integral da superpreferência, até o limite estabelecido pela Constituição Federal".
Por fim, cumpre esclarecer não fazem jus ao benefício da preferência os cessionários de crédito (pessoas para quem o credor originário transferiu o precatório no todo ou em parte), em razão de absoluta vedação constitucional (artigo 100, §13, da CF/88).
3. Qual o valor do pagamento preferencial?
De acordo com o § 2º do artigo 100 da Constituição Federal, o pagamento preferencial corresponderá ao triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como Obrigação de Pequeno Valor (OPV), ou, na falta de lei, ao triplo dos valores definidos no § 12, incisos I e II do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo ser inferior ao maior valor do benefício do regime geral de previdência social.
O limite acima indicado aplica-se somente aos precatórios de entes públicos enquadrados no regime geral de liquidação dos débitos judiciais, uma vez que, depois do advento da Emenda Constitucional n. 99/2017, que acrescentou o § 2º ao art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o pagamento preferencial dos precatórios de entes inseridos no regime especial será equivalente ao quíntuplo da obrigação de pequeno valor.
Por exemplo, se a obrigação de pequeno valor do ente público enquadrado no regime geral corresponder a 40 (quarenta) salários mínimos, a preferência será este valor multiplicado por 3 (três), ou seja, 120 (cento e vinte) salários mínimos. Por outro lado, se o ente estiver enquadrado no regime especial, a preferência será aquele valor (40 s.m.) multiplicado por 5 (cinco), isto é, 200 (duzentos) salários mínimos.
O saldo do valor requisitado (que exceder o limite estabelecido para o adiantamento preferencial), ficará aguardando pagamento conforme a ordem cronológica alimentar do precatório. Se o valor for inferior, o crédito requisitado será considerado quitado por força da preferência reconhecida.
É relevante salientar que o crédito antecipado da preferência só pode ser pago uma única vez ao credor, por precatório, mesmo que o credor se enquadre nas demais hipóteses que autorizam o pagamento preferencial.
4. Qual o valor da obrigação de pequeno valor do Estado do Paraná?
Até a edição da Lei Estadual n. 18.664/2015, considerava-se como obrigação de pequeno valor aquela decorrente de decisão judicial transitada em julgado que não ultrapassasse 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 97, §12, I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Contudo, depois do advento da lei acima mencionada, reputa-se como obrigação de pequeno valor a condenação de pagar quantia certa que não seja superior ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que será atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2017, pelo IPCA-E, consoante artigos 1º e 3º.
Esse novo limite da obrigação de pequeno valor não se aplica aos processos judiciais com sentenças já transitadas em julgado em data anterior ao da publicação da lei, conforme estabelece o artigo 4º, caput da Lei Estadual n. 18.664/2015.
Para consultar o andamento das requisições de pequeno valor em face do Estado do Paraná, acesse aqui.
5. Quando o advogado, titular do crédito referente aos honorários de sucumbência, também figurar como parte credora do valor principal no mesmo precatório, devem os valores ser somados ou separados para efeito da aplicação do limite de pagamento preferencial previsto na Constituição Federal? O mesmo entendimento deve ser aplicado aos casos em que o credor seja titular também de custas processuais?
O Comitê Gestor de Precatórios, em reunião realizada em 26.05.2011 (DJ n. 850/2012, 24.04.2012) por maioria de votos e acolhendo proposição da Desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão, entendeu que "(...) quando o advogado, titular do crédito referente aos honorários de sucumbência, também figurar como parte credora do valor principal no mesmo precatório, devem os valores ser somados 'para efeito da aplicação do imite previsto na parte final do par. 2º do art. 100 da Constituição Federal (triplo do valor fixado para RPV)'. Igual entendimento se aplica 'aos casos em que o credor seja titular também de custas processuais.".
6. Como faço para figurar em lista de pagamento preferencial?
A inclusão em lista de pagamento preferencial dependerá de requerimento expresso do credor, o qual deverá ser instruído com os documentos indicados na Portaria n. 260/2012 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
I - Pedido expresso de pagamento preferencial (art. 1º, alínea “a”);
II - Cópia autenticada de RG e CPF, bem como de atestado e/ou laudo médico original, ou cópia autenticada, relativos à moléstia grave ou deficiência (art. 1º, alínea “b”, e art. 2º);
III - Certidão expedida pela vara de origem, há no máximo 30 (trinta) dias de sua apresentação na Central de Precatórios, atestando a existência ou inexistência de cessões e/ou outras constrições sobre o crédito originalmente requisitado em favor do credor originário (art. 1º, alínea “c”, e art. 2º);
IV - Procuração com firma reconhecida, se o pedido for formulado por procurador (art. 1º, alínea “d”, e art. 2º);
V – Na hipótese de pedido formulado por herdeiro ou meeira, escritura pública de inventário e partilha de bens ou formal de partilha judicial que indique o percentual do precatório devido a cada um dos herdeiros e/ou meeira, bem como certidão expedida pela vara de origem que comprove a habilitação processual dos herdeiros e/ou meeiro nos autos judiciais (art. 2º).
Destaque-se que o formulário de preferência pode ser preenchido pelo próprio credor, sem a necessidade de advogado e que, junto ao link https://www.tjpr.jus.br/pedidos-de-preferencia-precatorios pode ser obtido o requerimento de preferência e as instruções para seu preenchimento.
7. O pedido de preferência deve ser dirigido ao juízo da execução ou ao Presidente do Tribunal de Justiça?
Conforme o artigo 10, §§2º e 3º da Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, antes da apresentação do precatório ao Tribunal competente, o requerimento do interessado deve ser dirigido ao juízo da execução que o processará e decidirá. Para os precatórios já apresentados ou expedidos, o pedido de pagamento preferencial deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu Regimento Interno, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.
Para fins de definição da competência, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento do ofício perante o Tribunal ao qual se vincula o Juízo da execução (artigo 4º da Resolução nº 115/2010 do CNJ).
8. Quais são as doenças consideradas graves para o efeito de antecipação/preferência?
Consoante a Resolução n. 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 13. Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave; i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
l) nefropatia grave;
m) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
n) contaminação por radiação o) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
p) hepatopatia grave;
k) moléstias profissionais
Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
9. Quais credores se enquadram no conceito de pessoa idosa ou pessoa com deficiência para efeito de antecipação/preferência?
Idosas são as pessoas que ostentarem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme artigo 1º da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto dos Idosos), na data do pedido de preferência.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma do disposto na Lei Federal n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e demais normas aplicáveis à espécie.
10. Como vêm sendo destinados os recursos para pagamentos de credores preferenciais?
Com relação aos entes devedores enquadrados no regime especial de liquidação dos débitos judiciais, enquanto viger o sistema previsto na Emenda Constitucional n. 99/2017, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos devem ser aplicados para pagamento de precatórios na ordem cronológica, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. O restante poderá ser empregado para pagamento mediante acordos diretos, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.
Quanto aos entes devedores inseridos no regime geral de pagamento dos débitos judiciais, ou seja, aqueles que não estavam em mora na data de 25 de março de 2015 (critério temporal estabelecido pela EC 94/2016 e mantido pela EC 99/2017 para enquadramento dos entes no novel regime especial), os recursos devem ser integralmente destinados ao pagamento de credores preferenciais e em ordem cronológica e.
11.Como é ordenada a listagem preferencial dos credores sexagenários alimentares?
O Comitê Gestor de Precatórios, em reunião realizada em 26.05.2011 (DJ n. 850/2012, 24.04.2012) à unanimidade, retificou a ata da reunião ocorrida 17.02.2011, para se fazer constar que a ordem de pagamento dos precatórios dos credores que gozam da preferência por força da idade, deve ser a seguinte: “Idosos detentores de crédito de natureza alimentar, assim considerados os que contem com 60 anos ou mais na data da expedição do precatório, observada a ordem de sua apresentação. Havendo coincidência de apresentação dos precatórios, o critério de desempate considerará o precatório de menor valor, conforme o § 7º do art. 97, da ADCT e, persistindo a coincidência, observar-se-á a ordem decrescente de idade".
* ATUALIZADO EM 18/06/2018 - SEI 0054107-25.2017.8.16.6000 - DOC 2890041.