Informações sobre Temas STF
A necessidade que nos recursos extraordinários a questão constitucional trazida possuir repercussão geral para ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal foi introduzida pela EC 45/2004 que incluiu o artigo 102, § 3º na Constituição Federal e pela introdução dos artigos 1.035 e 1.036 por meio da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
As alterações têm por finalidade a delimitação da competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa. Além disso, visam uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.
A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal. A análise sobre a demonstração da repercussão geral é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF. Já a verificação da existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.
Link do Supremo Tribunal Federal com estatísticas sobre a Repercussão Geral
Link para página de repercussão geral do STF
Link para os temas do STF com determinação de suspensão nacional dos processos